ALE AFAM

AFAM - Associação de auxílio mútuo dos militares do Estado de SP
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Incorporação do Adicional de Local de Exercício – ALE ao salário-base

1- Processo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizado em 25JUN12.

2- Em 08DEZ12, a ação foi julgada improcedente.

3- em 05AGO13 o Recurso de Apelação interposto pela AFAM foi distribuído;

4- Em 25OUT13 a 8ª Câmara de Direito Público, em votação unânime, deu provimento à apelação da AFAM, porém a redação do acórdão não deixou claro que essa incorporação seria sobre o salário base (padrão), conforme pedido.

5- Em 05NOV13 a AFAM protocolou embargos de declaração para que o acórdão esclareça que a incorporação integral do ALE deve recair sobre o salário base

6- 12MAR14 os embargos de declaração opostos pela AFAM foram rejeitados.

7- Em 03ABR14 a AFAM interpôs Recurso Especial ao STJ e recurso extraordinário para o STF, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o TJSP julgue novamente os embargos

8- Em 27FEV15 foram publicadas as decisões do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP que inadmitiu o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela AFAM



9- ??? (A AFAM, não disponibilizou o teor do acordão - grifos nossos)




Essa ação foi impetrada em junho de 2012 e julgada parcialmente procedente para assegurar a incorporação do valor integral do ALE ao padrão. Isso significa que o que foi acatado pelo Judiciário foi o pagamento de atrasados referentes ao período que vai da data de impetração dessa ação, 25/06/12, até a data em que entrou em vigor a lei que extinguiu o ALE, incorporando 50% de seu valor ao padrão, ou seja, 01/03/13. Assim, os associados terão direito ao recebimento de valores atrasados (aproximadamente 8 meses), e não à incorporação integral ao salário-base.



10- Em 03JUL15 foi publicado o despacho do Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública para que a AFAM se manifeste sobre o cumprimento do acórdão. A partir dessa publicação vamos peticionar para que seja cumprida aquela decisão, com a apresentação pelo CIAF e SPPREV dos valores atrasados devidos aos associados.

11- Em 02SET15 seguinte teor: “Cite-se o(a) executado(a), para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.”

12- Em 07ABR16 foi disponibilizado despacho no qual o juiz reconhece que a decisão “abrange toda categoria, e consequentemente beneficia até mesmo aqueles que se associaram após a distribuição da ação; despachando que a fazenda providencie os pagamentos devidos mediante inclusão no holerite do próximo mês de MAIO DE 2016,porém esse despacho ainda cabe recurso.

13- Em 06MAIO16 a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra o despacho mencionado acima, defendendo que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos via precatório, mesmo em relação a verbas de caráter alimentar, não se afastando a exigência nos casos em que o débito é proveniente de julgamento proferido em mandado de segurança.

14- Em 09MAIO16 o relator do caso no TJSP deferiu o efeito suspensivo para “...determinar que o juízo de primeiro grau aguarde o julgamento do recurso pela Turma, antes de determinar o prosseguimento da execução.” No mesmo despacho determinou que a AFAM apresente resposta ao recurso. Portanto, a execução está suspensa até que o agravo seja julgado.

15- Em 13JUN16 a AFAM protocolou contraminuta ao agravo de instrumento da Fazenda Pública, defendendo a continuidade de execução nos termos do despacho agravado.

16- A execução continuará suspensa até o julgamento desse agravo de instrumento, ainda sem data definida.


fonte:-http://www.afam.com.br/servicos/juridico/juridico_acoes_ajuizadas.asp



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